Legislação

Decreto 7.186, de 27/05/2010

Art.

Capítulo I - DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)

Art. 5º

- O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

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