Legislação

Decreto 7.188, de 27/05/2010

Art.
Art. 1º

- Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei 12.158, de 28/12/2009, e deste Decreto.

Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).

Parágrafo único - O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

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