Legislação

Decreto 7.188, de 27/05/2010

Art.
Art. 4º

- Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1º deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:

I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;

II - que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo.

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