Legislação

Decreto 7.188, de 27/05/2010

Art.
Art. 7º

- O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei 12.158/2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:

Decreto 12.158/2009 ([Efeitos financeiros a partir de 01/07/2010]. Ensino. Acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica).

I - Histórico Militar; ou

II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos.

§ 1º - Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei 12.158/2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo.

§ 2º - Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei 12.158/2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo.

§ 3º - Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5º deste Decreto.

§ 4º - Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6º deste Decreto.

§ 5º - Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo.

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