Legislação

Decreto 7.188, de 27/05/2010

Art.
Art. 8º

- Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 01/07/2010.

Parágrafo único - Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1º de julho de 2010.

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