Legislação

Decreto 7.194, de 01/06/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Zâmbia

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado [Acordo], tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

1.O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da República da Zâmbia serão as instituições responsáveis pela coordenação de todos os programas e projetos de cooperação no âmbito deste Acordo.

2.Os termos e as condições dos programas e projetos identificados no âmbito deste Acordo serão concluídos por meio de Ajustes Complementares.

1.As Partes Contratantes deverão, onde convier, estabelecer grupos de trabalho para o desenvolvimento conjunto de programas e projetos de cooperação no âmbito deste Acordo.

2.Dentre as tarefas dos grupos de trabalho incluem-se:

a)avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b)estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c)examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d)analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas e projetos de cooperação técnica; e

e)avaliar os resultados da execução dos programas e projetos implementados no âmbito deste Acordo.

3.A composição, a agenda, a hora, o local e a data das reuniões dos grupos de trabalho serão acordados entre as Partes Contratantes por via diplomática.

4.A Parte Contratante que sediar a reunião providenciará o local e os serviços administrativos necessários à sua realização.

5.A Parte Contratante visitante será responsável pelos custos da sua delegação referentes à viagem, hospedagem e outras eventuais despesas.

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3.Em caso de denúncia do presente Acordo, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

Após o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à sua entrada em vigor, qualquer modificação a este Acordo deverá ser efetuada por meio de troca de Notas e terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas de forma amigável, por meio de consultas diretas entre as Partes Contratantes.

Feito em Brasília, em 14/03/2006, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA RONIE SHIKAPWASHA - Ministro das Relações Exteriores

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