Legislação
Decreto 7.205, de 10/06/2010
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Dependerão de prévia aprovação da ANAC a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária, bem como a transferência de seu controle societário ou a subconcessão, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.
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