Legislação
Decreto 7.205, de 10/06/2010
Art. 11
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Art. 11- Os bens reversíveis resultantes de investimentos realizados pela concessionária não poderão ser dados em garantia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;