Legislação

Decreto 7.205, de 10/06/2010

Art. 14

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O serviço de telecomunicações aeronáuticas na área terminal de tráfego aéreo poderá ser explorado pela concessionária, mediante delegação do Comando da Aeronáutica, observadas as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Comando da Aeronáutica.

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