Legislação
Decreto 7.205, de 10/06/2010
Capítulo III - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 22- A elaboração do edital de licitação e do contrato de concessão observará a realização de prévia audiência ou consulta públicas, bem como a existência de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Parágrafo único - Utilizar-se-á como critério de julgamento da licitação o maior valor oferecido pela outorga.
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