Legislação

Decreto 7.205, de 10/06/2010

Art. 23

Capítulo III - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 23

- No contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, além de cláusulas relativas:

Lei 8.987/95, art. 23 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)

I - ao valor do contrato e sua remuneração;

II - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;

III - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro;

IV - às regras para transferência do controle societário da concessionária;

V - às regras para assunção do controle da concessionária por parte dos financiadores;

VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

VII - aos níveis de qualidade dos serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e que poderão gerar a necessidade de realização de investimentos, bem como a previsão das sanções em caso de não atendimento dos níveis exigidos;

VIII - à necessidade de certificação aeroportuária;

IX - à vinculação às autorizações pertinentes expedidas pela ANAC, e às condições para suas revisões;

X - aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

XI - a alocação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;

XII - às regras para a atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;

XIII - às condições necessárias à atuação dos órgãos públicos no sítio aeroportuário; e

XIV - às condições de prorrogação.

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