Legislação

Decreto 7.205, de 10/06/2010

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Ficam vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária em percentual igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a este.

§ 1º - As restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela ANAC, em decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da infraestrutura aeroportuária.

§ 2º - O edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas por parte das empresas aéreas derivadas dessa participação.

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