Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 12

Título II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)

  • Opção e Desistência
Art. 12

- O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. [[Decreto 7.212/2010, art. 11.]]

Parágrafo único - A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput.

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