Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 185

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO LANÇAMENTO (Ir para)

  • Homologação
Art. 185

- Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei 5.172/1966, art. 150).

Parágrafo único - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei 5.172/1966, art. 150, § 4º).

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