Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 20- Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei 9.532/1997, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]
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