Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 252
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo XI - DOS CRÉDITOS (Ir para)
Seção III - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 252- Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
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