Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 282
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)
- Dispensa de Rotulagem
- Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;