Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 317

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
  • Incineração ou Destruição
Art. 317

- Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

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