Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 321

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Selos com Defeito
Art. 321

- A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.

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