Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 325

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (Ir para)

Seção I - DOS TRANSPORTADORES (Ir para)
  • Mercadorias em Situação Irregular
Art. 325

- No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei 4.502/1964, art. 101, e § 1º):

I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e

III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Parágrafo único - Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei 4.502/1964, art. 101, § 2º).

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