Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DO PAPEL IMUNE (Ir para)
Art. 328- Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei 11.945/2009, art. 1º):
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]
II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]
§ 1º - A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 1º).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 3º):
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 3º - O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2º sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 588.]]
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