Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 345

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção I - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 345

- A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

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