Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 346
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção I - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 346- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei 1.593/1977, art. 18, e Lei 10.833/2003, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 343.]]
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