Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 349- O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei 9.532/1997, art. 48): [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei 9.532/1997, art. 48, I);
II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, II); e
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei 9.532/1997, art. 48, II); e]
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, caput, III, e Lei 12.402/2011, art. 8º).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei 9.532/1997, art. 48, III).]
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