Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 35

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo I - DO FATO GERADOR (Ir para)

  • Hipóteses de Ocorrência
Art. 35

- São fatos geradores do imposto (Lei 4.502/1964, art. 2º, e Lei 5.172/1966, art. 46):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 35 - Fato gerador do imposto é (Lei 4.502/1964, art. 2º):]

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou]

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/1964, art. 2º, § 3º, e Lei 10.833/2003, art. 80).

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