Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 351

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 351

- O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]

Parágrafo único - Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei 9.532/1997, art. 49, § 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 350.]]

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