Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 354

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 354

- É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei 9.532/1997, art. 46).

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