Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 355

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Acondicionamento
Art. 355

- A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades (Decreto-lei 1.593/1977, art. 6º, e Lei 9.532/1997, art. 44).

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