Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 358- Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único - Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
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