Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 360
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 360- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei 1.593/1977, art. 7º).
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