Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 360- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei 1.593/1977, art. 7º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;