Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 368

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção III - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES (Ir para)
  • Diferenças de Estoque
Art. 368

- Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei 1.593/1977, art. 17):

I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou

II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

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