Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 371

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI (Ir para)

  • Saída para Demonstração
Art. 371

- Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195. [[Decreto 7.212/2010, art. 195.]]

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