Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 396
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 396- Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 434; e [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
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