Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 398

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 398

- Na nota fiscal é permitido:

I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;

II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo [Valor Total do IPI], do quadro [Cálculo do Imposto], hipótese em que nada será anotado neste campo;

III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:

a) no quadro [Emitente]: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;

b) no quadro [Dados do Produto]:

1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e

2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e

e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;

V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e

VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala [Europa]:

a) dez por cento para as cores escuras;

b) vinte por cento para as cores claras; e

c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

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