Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 398- Na nota fiscal é permitido:
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo [Valor Total do IPI], do quadro [Cálculo do Imposto], hipótese em que nada será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro [Emitente]: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro [Dados do Produto]:
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
d) propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala [Europa]:
a) dez por cento para as cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras; e
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
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