Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 40

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 40

- Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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