Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Impressão das notas fiscais
- As notas fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual; ou
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco estadual.
§ 1º - A critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.
§ 2º - Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser preenchido o formulário específico para essa finalidade, que será entregue ao Fisco estadual.
§ 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 4º - As unidades federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais.
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