Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 416

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 416

- Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

I - serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas [a] até [h], [m], [n], [p], [q] e [r] do inciso I do art. 413, devendo as indicações das alíneas [a], [h] e [m] ser impressas, no mínimo, em corpo [8], não condensado; [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

b) do inciso VIII do art. 413, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo [5], não condensado; e [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

c) das alíneas [d] e [e] do inciso IX do art. 413; [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

II - as indicações a que se referem as alíneas [a] a [h] e [m] do inciso I do art. 413 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro [Emitente], e a sua denominação será [nota fiscal Avulsa], observado, ainda: [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

a) o quadro [Destinatário/Remetente] será desdobrado em quadros [Remetente] e [Destinatário], com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; e

b) no quadro [Informações Complementares], poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;

III - as indicações a que se referem a alínea [l] do inciso I e as alíneas [c] e [d] do inciso V do art. 413 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da unidade federada; [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro [Destinatário/Remetente], será preenchido com a cidade e o país de destino;

V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos no art. 413, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo [Informações Complementares] do quadro [Dados Adicionais], indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 413 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas [a] até [e], [h], [m], [p], [q], [s] e [t] do inciso I; [a] até [d], [f], [h] e [i] do inciso II; [j] do inciso V; [a], [c] até [h] do inciso VI; e do inciso VIII; todos do art. 413; e [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;

VII - a indicação da alínea [a] do inciso IV do art. 413: [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e

b) poderá ser dispensada, a critério da unidade federada do emitente, hipótese em que a coluna [Código Produto], no quadro [Dados do Produto], poderá ser suprimida;

VIII - a indicação da alínea [c], no quadro [Dados do Produto], do inciso IV do art. 413 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas [j] e [l], do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto; [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

IX - em substituição à aposição dos Códigos da TIPI, no campo [Classificação Fiscal], poderá ser indicado outro código, desde que, no campo [Informações Complementares] do quadro [Dados Adicionais] ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;

X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS ou situação tributária, os dados do quadro [Dados do Produto], constantes da nota, deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária;

XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros [Dados do Produto] e [Cálculo do Imposto], conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo [Nome/Razão Social], do quadro [Transportador/Volumes Transportados], com a expressão [Remetente] ou [Destinatário], dispensadas as indicações das alíneas [b] e [e] a [i] do inciso VI do art. 413; [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

XIII - no campo [Placa do Veículo] do quadro [Transportador/Volumes Transportados], deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo [Informações Complementares];

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo [Informações Complementares];

XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso delas, salvo quando forem carbonadas;

XVI - caso o campo [Informações Complementares], da nota, não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro [Dados do Produto], desde que não prejudique a sua clareza;

XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo [CFOP] do quadro [Emitente], e no quadro [Dados do Produto], na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;

XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;

XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;

XX - sendo de interesse do estabelecimento, o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XXI - em se tratando dos produtos classificados nos Códigos 30.03 e 30.04 da TIPI, na descrição prevista na alínea [b] do inciso IV do art. 413 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; e [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

XXII - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da TIPI, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea [b] do inciso IV do art. 413, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]

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