Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 418
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
- Quantidade e Destino das Vias
- Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
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