Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 435
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DA NOTA FISCAL (Ir para)
Art. 435- A nota fiscal, emitida nos casos do art. 434, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
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