Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 44- As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei 9.493/1997, art. 3º e Lei 9.493/1997, art. 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
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