Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 448
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 448- Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§ 1º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.
§ 2º - Para efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
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