Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 459

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção III - DO REGISTRO DE SAÍDAS (Ir para)
Art. 459

- O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.

§ 3º - Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o § 2º.

§ 4º - Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 427. [[Decreto 7.212/2010, art. 427.]]

§ 5º - Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante das notas fiscais;

III - nas colunas sob o título [Codificação]:

a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e

b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;

IV - [Valores Fiscais] e [Operações Com Débito do Imposto]:

a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto; e

b) coluna [Imposto Debitado]: montante do imposto;

V - [Valores Fiscais] e [Operações Sem Débito do Imposto]:

a) coluna [Isento ou Não Tributado]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e

b) coluna [Outras]: valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

VI - na coluna [Observações]: anotações diversas.

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