Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 462

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Ir para)
Art. 462

- Os registros serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro [Produto]: identificação do produto;

II - no quadro [Unidade]: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III - no quadro [Classificação Fiscal]: indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;

IV - nas colunas sob o título [Documento]: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título [Lançamento]: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título [Entradas]:

a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna [Diversas]: quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas [a] e [b], inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna [Observações];

d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

e) coluna [IPI]: valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título [Saídas]:

a) coluna [Produção - No Próprio Estabelecimento]: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna [Produção - Em Outro Estabelecimento]: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna [Diversas]: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas [a] e [b];

d) coluna [Valor]: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

e) coluna [IPI]: valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna [Estoque]: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e

IX - na coluna [Observações]: anotações diversas.

§ 1º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea [a] do inciso VI e na primeira parte da alínea [a] do inciso VII.

§ 2º - No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas [Entradas] e [Saídas], apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total