Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 463
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Ir para)
Art. 463- O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único - Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;