Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 464
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Ir para)
Art. 464- A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.
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