Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 471

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção VII - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (Ir para)
Art. 471

- Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 470. [[Decreto 7.212/2010, art. 470.]]

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