Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 475

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção VIII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Ir para)
Art. 475

- Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

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