Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 48

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 48

- Serão desembaraçados com suspensão do imposto:

I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei 1.455/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 2º, e Lei 11.371/2006, art. 13);

II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 3º);

III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e

IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem, do estabelecimento de que tratam os incisos I ao III do caput do art. 46 (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 46.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 46.]]]

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