Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMBULANTES (Ir para)
Art. 480- Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
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