Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010

Art. 480

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMBULANTES (Ir para)
Art. 480

- Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e

II - o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

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