Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
Art. 485
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo X - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
- Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado].
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